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ALOJAMENTO LOCAL NOS AÇORES: LEGISLAÇÃO REGIONAL

O Alojamento Local (AL) é hoje uma atividade regulamentada, tendo na Região Autónoma dos Açores uma legislação própria, estabelecida pela Portaria n.º 83/2016, de 4 de agosto de 2016, da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

 Com a sua publicação, foram definidos:

  • Os estabelecimentos de alojamento local;
  • Os requisitos mínimos segurança, higiene, instalações, equipamentos e serviços prestados aos hóspedes;
  • As capacidades máximas dos estabelecimentos e respetivas unidades de alojamento;
  • Os bens e serviços incluídos no preço do alojamento e as regras atinentes ao registo, publicidade, identificação dos estabelecimentos e à disponibilização de informação para fins estatísticos.

Importa referir, que, «hostel», é a tipologia de alojamento cuja exigência dos serviços prestados é menor, sendo a capacidade de alojamento maior, face às restantes tipologias. Isto acontece, porque existe uma grande procura deste tipo de alojamento, nomeadamente pelo público mais jovem. Esta tipologia pertence ao Alojamento Local na Região Autónoma dos Açores, contrariamente ao que acontece a nível Nacional.

Tipologias de Alojamento Local

No que respeita às tipologias, os estabelecimentos de AL podem ser integrados nas seguintes categorias:

a) Quartos na residência do locador (exploração de quartos na residência do locador, em número superior a três, considera-se abrangida pela alínea d);

b) Moradia (estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar);

c) Apartamento (estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício. Os conjuntos de apartamentos situados no mesmo edifício ou em edifícios contíguos e explorados pela mesma entidade podem ter até 20 camas, incluindo camas convertíveis, sendo que estas não podem exceder o número de camas fixas, e um máximo de 10 quartos);

d) Estabelecimentos de hospedagem (estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos. Os estabelecimentos de hospedagem podem ter até 20 camas, incluindo camas convertíveis, sendo que estas não podem exceder o número de camas fixas, e um máximo de 10 quartos e podem ocupar a totalidade ou fração autónoma dum único edifício ou dum conjunto de edifícios contíguos);

e) Hostel (estabelecimento que resulte do aproveitamento de construções existentes, situadas em centros urbanos; unidade de alojamento predominante seja a cama em dormitório, considerando-se sempre que o número de camas em dormitório seja superior ao número de camas em quarto; o estabelecimento que tiver, no máximo, 6 camas por dormitório, incluindo beliches e camas convertíveis; o estabelecimento com máximo de 30 camas, incluindo beliches e camas convertíveis, sendo que estas últimas não podem exceder o número de camas fixas e um máximo de 10 quartos e podem ocupar a totalidade ou fração autónoma dum único edifício ou dum conjunto de edifícios contíguos).

Fonte: https://www.sulinformacao.pt/2019/09/camara-de-portimao-alerta-para-tentativa-de-burla-a-empresarios-de-alojamento-local/

Unidades de Alojamento

As moradias ou apartamentos, representam uma única unidade de alojamento, as unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem são quartos, exclusivamente, podendo ser individuais, duplos ou triplos, enquanto que, dos hostels, são camas em dormitório e quartos, sendo que, estes últimos, podem ser individuais, duplos ou triplos. São dormitórios os espaços destinados à função de dormida, para mais do que um hóspede, em que a unidade de alojamento é a cama, sendo esta comercializada individualmente.

Procedimento e Registo

A comercialização de estabelecimentos de alojamento local pressupõe a existência de autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel, com exceção dos estabelecimentos instalados em imóveis construídos antes de 1951. Para efeitos de verificação dos requisitos mínimos, o requerente deve entregar na respetiva câmara municipal um requerimento (anexo I da presente portaria), instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações elétricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;

c) Planta do imóvel, com indicação das unidades de alojamento a afetar à atividade pretendida;

d) Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, designadamente para consulta eletrónica de cadernetas prediais.

No prazo máximo de 60 dias, a câmara municipal deverá realizar vistoria ao estabelecimento. Ao registo, será atribuído um número sequencial e comunicado ao titular do estabelecimento, sendo que este deverá indicar esse número em toda a correspondência, publicidade e divulgação do estabelecimento.

Requisitos Gerais e Específicos

No que diz respeito aos requisitos gerais e específicos dos estabelecimentos de alojamento local, estes podem ser consultados nos anexos II, III e IV da presente Portaria. São também requisitos, o cumprimento das regras com a Publicidade, Placa Identificativa e Livro de Reclamações. Os estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem, podem ser alvo de outros requisitos de instalação e funcionamento.

Publicidade, Placa Identificativa e Livro de Reclamações

A publicidade, documentação comercial e merchandising dos estabelecimentos de alojamento local, deve indicar o respetivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou a abreviatura «AL». Os estabelecimentos devem afixar no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa (anexo V da presente portaria), e dispor de livro de reclamações. O original da folha de reclamação deverá ser enviado à Inspeção Regional de Turismo, para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos.

Estatística

Os titulares dos estabelecimentos devem ainda proceder a um registo mensal obrigatório, do número de hóspedes e dormidas ou noites, discriminado por nacionalidades, de acordo com o formulário eletrónico disponibilizado pela direção regional competente em matéria de turismo. A informação deve ser enviada eletronicamente à direção regional, até ao décimo dia útil do mês seguinte àquele a que se reporta.

Sanção

Em caso de incumprimento do disposto na presente portaria, salvo exceção prevista, o registo do estabelecimento é cancelado.

Norma excecional

Os requisitos previstos nos n.ºs 14 a 18 e 22 a 24 do anexo IV da presente portaria, não se aplicam aos estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor da portaria, desde que os respetivos titulares apresentem o requerimento a que se refere o artigo 4.º da mesma.

Anexos

Devem ser consultados os anexos da presente portaria, onde constam os requisitos mais importantes a ter nas moradias, apartamentos, estabelecimentos de hospedagem, quartos na residência do locador e hostels.

Veja mais: https://jo.azores.gov.pt/api/public/ato/bf4476c3-9353-4479-b317-71309ead7fa7/pdfOriginal

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